TJGO determina que Goiasprev pague pensão por morte à mãe de servidor público que dependia finceiramente do filho
Mãe de servidor público que comprovou dependência econômica, mesmo
apresentando endereço diferente do filho, deverá ser beneficiada com pensão por
morte. A decisão é da 6ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás
(TJGO) que, por unanimidade, seguiu o voto do relator, desembargador Jeová
Sardinha de Moraes, reformando a sentença do juízo de Goiânia e determinando
que o Goiás Previdência (Goiasprev) inclua Leonor Barros como dependente do
segurado Rosival Barros Soares. O benefício deverá ser pago desde a data do
óbito, em 18 de outubro de 2009.
A Ação Declaratória de Dependência Econômica combinado com Pensão por
Morte foi ajuizada por Leonor com o objetivo de ver declarada existência de sua
dependência econômica em relação ao seu filho, para a percepção de pensão por
morte a ser paga a partir da data do óbito. A sentença de primeiro grau julgou
improcedente o pedido, argumentando que a autora não comprovou a dependência.
Jeová Sardinha, no entanto, esclareceu que, como o filho de Leonor veio a
óbito em 2009, deve ser aplicada a legislação estadual vigente na época, a Lei
nº 13.903/2001, que prevê em seu 3º artigo que serão beneficiários do regime de
previdência estadual os pais que comprovarem depender econômica e
financeiramente do participante.
Após estudar os autos, o desembargador verificou que restou demonstrada
a relação de dependência econômica de Leonor em face de seu filho, entendendo
que a mãe faz jus ao benefício de pensão por morte. “Isso porque foram
carreados aos autos a Declaração de Imposto de Renda, na qual consta a autora
como dependente de seu falecido filho; documento que comprova que a autora era
dependente de seu filho junto ao Ipasgo; além de Escritura Pública pela qual
dois outorgantes afirmam que conheciam a autora e seu filho e que ela dependia
financeiramente dele”, informou.
Explicou, ainda, que a legislação citada não exige, como requisito
essencial para a caracterização da dependência econômica, que o dependente e o
segurado morem no mesmo endereço. “Nesta senda, reconhecido o direito da
genitora do segurado à percepção de pensão por morte e em obediência à lei
vigente no tempo do falecimento do segurado, o benefício em questão deverá ser
pago a partir da data do óbito”, afirmou Jeová Sardinha.
Decisão nº 0253933.71
(Texto: Gustavo Paiva - Centro de
Comunicação Social do TJGO)
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