TST mantém cláusula coletiva que garante estabilidade a empregados da CPTM com HIV e câncer
A Seção Especializada em Dissídios
Coletivos (SDC) do Tribunal Superior do Trabalho considerou válida a cláusula
coletiva que garante estabilidade aos empregados da Companhia Paulista de Trens
Metropolitanos (CPTM) soropositivos ou acometidos por câncer. Por maioria, os
ministros deram provimento parcial ao recurso ordinário da CPTM apenas para
adequar a cláusula à jurisprudência do TST (Precedente
Normativo 120 da SDC), que limita sua vigência ao prazo máximo
legal de quatro anos.
O dissídio coletivo foi ajuizado pelo
Sindicato dos Trabalhadores em Empresas Ferroviárias da Zona da Central do
Brasil depois de esgotadas as tentativas de negociação com a CPTM visando à
renovação do acordo coletivo para 2014. O Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região
(SP) deferiu, entre outras cláusulas, a que previa a estabilidade aos
portadores do vírus HIV e acometidos por câncer a partir da data da confirmação
da doença até a cura ou incapacidade total para o trabalho. A decisão teve como
base a Súmula 443 do
TST, que presume discriminatória a dispensa de empregados nessas condições.
No recurso ordinário ao TST, a CPTM
sustentou que a cláusula não havia sido negociada entre as partes e, portanto,
sua inserção em sentença normativa afrontaria o artigo 114, parágrafo 2º,
da Constituição da
República, que trata da competência da Justiça do Trabalho para
processar e julgar dissídios coletivos, e a Súmula 277 do
TST, segundo a qual as cláusulas normativas somente podem ser modificadas
mediante negociação. Por se tratar de benefício novo não previsto em lei, o
qual depende de negociação entre as partes, a empresa pedia a exclusão da
cláusula.
Restrição
No julgamento do recurso, o relator,
ministro Mauricio Godinho Delgado, defendeu a manutenção da cláusula,
respeitados, quanto à vigência, os limites do PN 120. “A norma estabelece
benefício de alta relevância social frente à consabida condição de extrema dificuldade
experimentada pelos indivíduos portadores do vírus HIV e à circunstancial
debilidade física causada pelo câncer”, afirmou.
O ministro ressaltou que a norma está
alinhada ao contexto geral do ordenamento jurídico brasileiro, “que entende o trabalhador como indivíduo
inserto numa sociedade que vela pelos valores sociais do trabalho, pela
dignidade da pessoa humana e pela função social da propriedade”. E lembrou
ainda que, no julgamento de dissídio coletivo anterior envolvendo as mesmas
partes coletivas e cláusula de idêntico conteúdo, a SDC manteve, à unanimidade,
seu teor.
O voto do relator foi seguido pela
maioria, vencidos o ministro Aloysio Corrêa da Veiga e as ministras Maria de
Assis Calsing e Dora Maria da Costa.
(LC/CF)
Processo: RO-100657-55.2014.5.02.0000
O TST possui oito Turmas julgadoras,
cada uma composta por três ministros, com a atribuição de analisar recursos de
revista, agravos, agravos de instrumento, agravos regimentais e recursos
ordinários em ação cautelar. Das decisões das Turmas, a parte ainda pode, em
alguns casos, recorrer à Subseção I Especializada em Dissídios Individuais
(SBDI-1).
Comentários
Postar um comentário