Oficiais da PM obtêm na Justiça direito de promoção a primeiros-tenentes
O Pleno do Tribunal de Justiça
do Amazonas (TJAM) concedeu parcial segurança a sete segundos-tenentes da
Polícia Militar do Amazonas que pleiteavam promoção na carreira para avançar
para o posto de primeiros-tenentes na Corporação. O Governo do Estado, até
então, não havia efetivado a promoção dos oficiais sob a justificativa de
indisponibilidade orçamentária.
O mandado de segurança nº
4002656-78.2017.8.04.0000 teve como relator o desembargador Domingos Jorge
Chalub, cujo voto foi seguido unanimemente pelo Pleno do Tribunal de Justiça do
Amazonas.
Nos autos, ao lembrar a Lei
Estadual nº 1.116/1974 (que regula a promoção dos Oficiais da Ativa da Polícia
Militar do Amazonas), os advogados dos requerentes informaram que os mesmos
preenchem todos os requisitos exigidos para fins de promoção, no entanto,
segundo a petição inicial do processo “a autoridade coatora vem se escusando de
promovê-los”.
Em contestação, nos autos, a
Procuradoria-Geral do Estado (PGE) defendeu que “não se pode falar em direito
subjetivo do servidor sem o preenchimento de um dos requisitos para a promoção:
a existência de dotação orçamentária, na forma do art. 169 da Constituição
Federal e a Lei de Responsabilidade Fiscal”.
Decisão
O relator do mandado de
segurança, desembargador Domingos Chalub, rechaçou a justificativa apresentada
pela PGE frisando que “àqueles que fazem jus à promoção por antiguidade não
cabe oposição relativa a eventuais limitações orçamentárias”.
Em seu voto, o relator lembrou
decisões similares do Tribunal de Justiça do Amazonas, dentre elas a Apelação
Cível nº 0616178-62.2015.8.04.0001, de relatoria do desembargador João de Jesus
Abdala Simões e citou que “o direito à promoção dos impetrantes – ao contrário
do que faz crer o Estado – não se trata de ato discricionário, mas vinculado
quando preenchidos os requisitos legais”, apontou.
O relator salientou, em seu
voto, que não pode o Estado, a fim de justificar
a omissão qualificada, alegar o descumprimento de uma lei estadual em
obediência a uma lei federal. “É dever da Administração o cumprimento das leis,
sejam estaduais ou federais, cabendo-lhe a adoção de medidas administrativas
que prevejam no orçamento, tais situações”, afirmou.
O desembargador Chalub, com
voto acompanhado pela Corte, concedeu parcialmente a segurança pretendida e
determinou a promoção dos oficiais, desautorizando, todavia, o pagamento de
valores retroativos, como pleiteado pelos impetrantes.
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