DECISÃO: Permitida a acumulação de cargos de Auxiliar e Técnico de Enfermagem
A 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª
Região (TRF1), por unanimidade, negou provimento à apelação interposta pela
União contra a sentença da 4ª Vara Federal da Seção Judiciária do Distrito
Federal, que assegurou a uma mulher o direito à acumulação de dois cargos
técnicos, declarando a nulidade do ato administrativo que resultou no
indeferimento da sua nomeação no cargo de Técnico de Enfermagem no Hospital das
Forças Armadas, em virtude de já exercer o cargo de Auxiliar de Enfermagem em
outro órgão público.
Em suas razões, a União alega a ilegitimidade da
pretensão postulada destacando que o excesso de carga horária de 60 horas
semanais inviabilizaria a acumulação pretendida, na medida em que o excesso de
carga comprometeria o seu desempenho funcional, em detrimento do princípio da
eficiência administrativa. Pede, assim, o provimento recursal, para reformar a
sentença, com a consequente improcedência do pedido.
Ao analisar o caso, o relator, desembargador federal Souza Prudente,
afirmou estar de acordo com a Constituição Federal, sendo possível o acúmulo
remunerado de dois cargos de profissionais de saúde, desde que haja a
compatibilidade de horários.
Ressaltou o magistrado que, no caso específico
“conforme documentação acostada aos autos pela apelada em contrarrazões, a
compatibilidade de horários entre os cargos indicados (dois cargos de
Enfermeira), tem-se que o julgado monocrático não merece qualquer reparo”.
Deste modo, o Colegiado acompanhando o voto do relator,
negou provimento à apelação.
Processo nº: 0022717-69.2013.4.01.3400/DF
Data de julgamento: 07/03/2018
Data de publicação: 20/03/2018
Assessoria de Comunicação Social
Comentários
Postar um comentário