DECISÃO: Diagnóstico de câncer não impede posse de candidato em cargo público quando não há prejuízos ao exercício de funções
A 6ª Turma do Tribunal Regional
Federal da 1ª Região (TRF1) negou provimento à apelação da União e manteve a
sentença do Juízo da 22ª Vara da Seção Judiciária do Distrito Federal, que
anulou a decisão da junta médica do Tribunal Regional do Trabalho da 8ª Região
(TRT8), reconhecendo a capacidade para o trabalho de uma candidata que foi
aprovada no concurso publico para técnico judiciário do Tribunal Regional do
Trabalho da 8ª Região (TRT8), em vaga destinada aos candidatos
deficientes.
A União apelou alegando que a apelada
foi reprovada na fase de exame médico por ter sido diagnosticada anteriormente
com neoplasia de mama. Sustentou ainda a legalidade do exame médico que gerou o
diagnóstico, pois foi realizado em cumprimento das normas editalícias.
Consta dos autos
que a apelada se inscreveu e foi aprovada no concurso público para provimento
do cargo de técnico judiciário no concurso público do TRT8, em vaga destinada
aos candidatos deficientes. Após ser nomeada e convocada para verificação e
apresentação de exames médicos, a apelada teve sua deficiência confirmada, mas
foi também declarada incapaz para o exercício laboral, por ter sido
diagnosticada anteriormente com neoplasia de mama, com tumor de alto risco para
recidiva.
O relator do caso, desembargador
federal Kassio Marques, esclareceu que na leitura do Laudo Pericial Judicial
verifica-se a afirmação de que há compatibilidade entre o diagnóstico de câncer
de mama feito anteriormente e o exercício atual das atividades do cargo
pretendido.
“Em relação à alegação de que há
previsão no Manual de Perícia Oficial em Saúde do Servidor Público Federal de
que nos cinco anos após a doença a pessoa é considerada inapta para o exercício
de função ligada a cargo público, ele é um fator de driscrimen, baseado em
suposições, que fere até a dignidade da pessoa humana, princípio expresso da
CF/88”, afirmou o relator.
Para o magistrado, o exame médico feito pela junta
médica do TRT8 entendeu que a apelada não teria aptidão para o exercício das
funções do cargo em que foi aprovada em razão de possível reaparecimento de um
câncer, o que não pode ser admitido. Isso porque “a eliminação de um candidato,
por ser portador de uma doença ou em face de uma limitação física que não o
impede de exercer as atividades inerentes ao cargo representa ato
discriminatório que viola o princípio da isonomia, da razoabilidade e, ainda,
da dignidade da pessoa humana, bem como afasta todos os objetivos da criação de
legislação a proteger a pessoa com deficiência”.
A decisão foi unânime.
Assessoria de Comunicação Social
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