Candidato tem direito líquido e certo à nomeação no caso de desistência de outros candidatos
O candidato que, apesar de estar originalmente fora
do número de vagas previsto em edital, passe a ocupar vaga em virtude da
desistência de candidatos em melhor classificação, adquire direito líquido e
certo à nomeação.
O entendimento, firmado pelo Supremo Tribunal
Federal (STF), foi aplicado pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ) ao
determinar a imediata nomeação de candidato aprovado em quarto lugar em
concurso para o cargo de fiscal agropecuário do Tocantins, no qual os três
primeiros candidatos desistiram do certame. O concurso oferecia uma vaga
imediata e outra para cadastro de reserva.
“In casu, há comprovação da existência de cargo efetivo vago em número suficiente
para alcançar a classificação do impetrante, decorrente da desistência de três
candidatos, passando o recorrente a figurar dentro do número de vagas previsto
no edital. Assim, na espécie, existindo circunstância capaz de convolar a
mera expectativa de direito à nomeação em direito líquido e certo, é de ser
concedida a ordem”, apontou o relator do recurso em mandado de segurança,
ministro Herman Benjamin.
Por meio do mandado
de segurança, o candidato alegou que, em virtude da falta de interesse dos
candidatos em melhor colocação em assumir o cargo, adquiriu a posição dentro da
vaga oferecida pelo concurso e, por isso, passou a ter direito à nomeação ao
cargo. O mandado de segurança foi proposto durante o prazo de validade do
concurso.
Todavia, o Tribunal de Justiça do Tocantins (TJTO)
negou o pedido do candidato por entender que os indivíduos aprovados fora do
número de vagas previstas no edital não possuem direito líquido e certo à
nomeação, mesmo que novas vagas surjam no período de validade do certame. Para
o tribunal estadual, como o concurso oferecia apenas duas vagas e o candidato
obteve a quarta colocação, ele estaria desclassificado do concurso, conforme as
regras do edital.
Direito à vaga
Em análise de recurso ordinário, o ministro Herman
Benjamin lembrou que o Supremo Tribunal Federal (STF), ao julgar o RE 837.311,
fixou o entendimento de que o surgimento de novas vagas não gera
automaticamente o direito à nomeação dos candidatos aprovados fora das vagas
previstas no edital. Por outro lado, explicou o ministro, em relação aos
candidatos aprovados dentro do número de vagas, o STF concluiu haver o direito
à nomeação (RE 598.099).
“Após o julgamento do referido paradigma, o Supremo
Tribunal Federal, ao aplicar a tese aos casos concretos, firmou o entendimento de que havendo desistência de candidatos melhor
classificados, fazendo com que os seguintes passem a constar dentro do número
de vagas, a expectativa de direito se convola em direito líquido e certo,
garantindo, assim, o direito a vaga disputada”, concluiu o ministro ao
reformar a decisão do TJTO e determinar a nomeação imediata do candidato.
Esta notícia refere-se ao(s) processo(s):RMS 55667
Fonte: Superior
Tribunal de Justiça
(11) 2557-0545
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