Turma Considera Constitucional Diminuição da Jornada de Trabalho de Servidora sem Mudança na Remuneração
O
tribunal entendeu que a manutenção da remuneração não implica violação ao art.
169 da Constituição Federal, uma vez que a dotação orçamentária e a
previsão na Lei de Diretrizes Orçamentárias permanecem inalteradas.
A 3ª Turma Cível do TJDFT considerou constitucional
a manutenção da remuneração de servidora pública que teve a jornada de trabalho
reduzida em Lei. A servidora, da área da saúde, havia impetrado mandado de
segurança contra a Circular 60/15 da Secretaria de Estado de Saúde do Distrito
Federal, que não permitiu a implementação da redução da jornada de trabalho, de
24 para 20 horas semanais, conforme previsto na Lei Distrital 5.174/13.
O juiz que proferiu a sentença anterior havia
deferido o mandado para determinar o cumprimento da menor jornada, em
conformidade com a legislação. Inconformado, o DF interpôs recurso,
alegando a inconstitucionalidade da lei distrital – por contrariar, em tese, o
art. 169 da Constituição Federal, bem como a Lei de Responsabilidade
Fiscal. O Distrito Federal sustentou, ainda, que a redução da
jornada deveria ser acompanhada da proporcional diminuição da remuneração da
servidora.
Para o desembargador relator do caso, a referida
lei distrital, ao reduzir o período de trabalho, sem prejuízo da remuneração,
quis proporcionar um ganho indireto aos servidores, já que a ausência de
recursos financeiros do atual cenário econômico não permite a concessão de
aumento puro e simples. O magistrado destacou também que a manutenção da remuneração
não implica violação ao art. 169 da Constituição Federal, uma vez que a dotação orçamentária e a
previsão na Lei de Diretrizes Orçamentárias permanecem inalteradas.
Por último, o desembargador constatou que não houve
contrariedade à Lei de
Responsabilidade Fiscal, pois o valor da remuneração manteve-se
inalterado, ou seja, não gerou aumento de despesa com pessoal para o DF. Assim,
a Turma negou provimento ao recurso, de forma unânime.
Processo: 0003010-70.2016.807.0018.
Acórdão: 1064731
(11) 2557-0545
(11) 97226-4520 (WhatsApp)
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