DECISÃO: Edital de concurso não pode ser alterado após a realização das provas
Após a publicação do edital e no
curso do certame, só se admite alteração das regras do concurso se houver
modificação na legislação que disciplina a respectiva carreira. Com essa
fundamentação, a 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região confirmou
sentença que assegurou a inclusão do autor na lista de aprovados, a efetivação
de matrícula e participação nas aulas do curso de graduação em Engenharia
Elétrica na Universidade Federal do Amapá (Unifap).
Na ação, o autor alegou ter obtido
nota igual ou superior a outros três candidatos que foram aprovados, pois
obteve nota 37,10 pelo critério utilizado pela universidade, e que houve
alterações no edital após a realização das provas. Afirma que, nos termos
da mencionada alteração, outros candidatos além dele também estariam eliminados
do vestibular, tendo em vista não terem atingido 25% da prova
analítico-discursiva ou da prova de redação, que valiam, respectivamente, 15 e
10 pontos.
Ao analisar o caso, o Juízo da 2ª
Vara Federal do Amapá deu razão ao autor. “Logo, chego a conclusão de que não
foi observado em relação ao impetrante o princípio da isonomia, pois as regras
do edital têm de ser aplicadas a todos os candidatos que concorreram ao
certame. E, se foram aprovados candidatos com situação igual ou pior do que o
impetrante, segundo o que dispõe objetivamente o edital, fica configurado o
direito do impetrante à aprovação”, diz a sentença.
Os autos subiram ao TRF1 por força da
remessa oficial, que prevê a análise por tribunal colegiado de decisões
proferidas contra a União, Estados, Distrito Federal, Municípios, autarquias e
fundações de direito público. Para o relator, desembargador federal Kassio
Nunes Marques, a sentença não merece reparos, pois se encontra em perfeita
harmonia com o entendimento jurisprudencial firmado sobre a matéria.
“No caso dos autos, o edital que
instituiu o processo seletivo foi alterado em momento posterior à realização
das provas, modificando as regras de correção em momento posterior à sua
realização, hipótese inadmissível, tendo em vista que o edital inaugural não
previa tais procedimentos”, fundamentou o magistrado.
A decisão foi unânime.
Processo nº:
0000808-37.2009.4.01.3100/AP
Data da decisão: 4/9/2017
Data da publicação: 19/09/2017
(11) 2557-0545
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