Professores procuram no Judiciário soluções para problemas da carreira
O Brasil tem mais de dois milhões de professores,
responsáveis pela educação de quase 60 milhões de pessoas. Os dados fazem parte
do documento Estatísticas dos Professores no Brasil,
produzido pelo Instituto Nacional de Estudos e Pesquisas Educacionais Anísio
Teixeira (Inep/MEC).
A pesquisa mostra que cerca de 80% dos docentes de
ensino infantil, fundamental e médio atuam em escolas públicas, e 15% do total
estão em escolas rurais. Na educação superior, os professores são cerca de 220
mil.
O Plano Nacional de Educação prevê que todos os
professores da educação básica possuam formação específica, de nível superior,
até 2024. Dos mais de dois milhões de professores do país, aproximadamente 24%
não têm formação de nível superior.
A comemoração do Dia do Professor, neste 15 de
outubro, é sempre uma boa oportunidade para lembrar que, apesar dos avanços dos
últimos anos, grande parte desses trabalhadores ainda enfrenta problemas como a
falta de definição de uma carreira adequada, condição social e econômica
precária e pouca valorização profissional.
Em luta constante por mais autonomia e salários mais
justos, os professores têm buscado cada vez mais o Judiciário para resolver
problemas que envolvem a profissão.
Piso salarial
Em 16 de julho de 2008, foi sancionada a Lei 11.738, que instituiu o piso salarial profissional
nacional para os profissionais do magistério público da educação básica,
regulamentando disposição constitucional. Com isso, o menor salário a ser pago
a professores da educação básica da rede pública, atualmente, deveria ser R$
2.298,80.
Desde a sanção, a lei do piso salarial para os
professores tem sido alvo de ações na Justiça. Em fevereiro de 2017, o Superior
Tribunal de Justiça (STJ) analisou controvérsias relacionadas ao piso salarial
nacional para os professores da educação básica e reflexos dos valores do piso
sobre gratificações e demais vantagens.
Ao julgar o REsp 1.426.210,
a Primeira Seção do STJ reafirmou entendimento do Supremo Tribunal Federal
(STF) de que a Lei 11.738 dispõe que o vencimento inicial das carreiras do
magistério público da educação básica deve corresponder ao piso salarial
profissional nacional, sendo vedada a fixação do vencimento básico em valor
inferior.
No entanto, segundo o relator do recurso especial,
ministro Gurgel de Faria, a lei não determinou a incidência automática do piso
salarial sobre as demais vantagens e gratificações, o que somente ocorrerá se
estas determinações estiverem previstas nas leis locais.
“Foi expressamente explicitado no aresto embargado
que a lei em discussão – como regra geral – não teria permitido a automática
repercussão do piso nacional sobre as classes e níveis mais elevados da
carreira do magistério e tampouco o reflexo imediato sobre as vantagens
temporais, adicionais e gratificações”, destacou o relator.
Fora de sala
Para o STJ, a função de magistério abrange não só o
trabalho em classe, mas também a preparação de aulas, a correção de provas, o
atendimento a pais e alunos, a coordenação e o assessoramento pedagógico e a
direção de unidade escolar, desde que exercidos, em estabelecimentos de ensino
básico, por professores de carreira, excluídos os especialistas em educação.
O entendimento foi aplicado no julgamento de
recurso ordinário em mandado de segurança que alinhou o pensamento da Segunda
Turma do STJ à jurisprudência do STF (RMS 52.954).
O relator do recurso no STJ, ministro Herman
Benjamin, lembrou que o STF havia editado a Súmula 726, segundo a qual, para efeito de aposentadoria
especial de professores, não se computava o tempo de serviço prestado fora da
sala de aula.
Posteriormente, ao analisar a constitucionalidade
do artigo 1º da Lei 11.301/06 (que acrescentou o parágrafo 2º ao artigo 67 da
Lei 9.394/96), o STF excluiu do direito à aposentadoria especial os especialistas
em educação, mantendo o benefício para os professores de carreira, ainda que em
exercício de atividades de direção, assessoramento ou coordenação.
Com base nesse entendimento, a Segunda Turma negou
o pedido de uma servidora que, embora aprovada em concurso para professora,
ocupava o cargo de secretária escolar e não apresentou prova de que exercesse
atividade relacionada a coordenação ou assessoramento pedagógico, nem tampouco
a direção de unidade escolar.
Aposentadoria
O artigo 56 da Lei 8.213/91, que dispõe sobre os Planos
de Benefícios da Previdência Social, permite a aposentadoria por tempo de
serviço do professor, após 30 anos, e da professora, após 25 anos de efetivo
exercício em funções de magistério.
A aposentadoria especial é justificada para os
professores que sofrem o desgaste diário da sala de aula, das atividades de
direção, assessoramento ou coordenação de uma escola. A vantagem é concedida
justamente devido às diferenças da carreira de professor para as demais
profissões.
Para conseguir se aposentar com tempo menor de
contribuição, a Constituição dispõe que o professor deve comprovar tempo de
efetivo exercício das funções de magistério.
Em 2014, o Supremo Tribunal Federal reafirmou a
tese de que, para fins de aposentadoria, não se permite a conversão do tempo de
magistério em exercício comum, pois a aposentadoria especial de professor
pressupõe o efetivo exercício dessa função, com exclusividade, pelo tempo
mínimo exigido constitucionalmente.
Ao analisar processo que envolvia o assunto, o STJ
negou provimento ao REsp 1.250.965,
e seguiu o STF afastando a possibilidade de conversão do tempo de serviço
especial em exercício comum na função de magistério após a Emenda
Constitucional 18/1981.
Fator previdenciário
A incidência do fator previdenciário para a
carreira dos docentes é outro tema recorrente nas ações que chegam ao
Judiciário. Para o STJ, o tratamento especial dado às aposentadorias de
professores apenas reduz o tempo de contribuição, não significando equiparação
às aposentadorias especiais previstas na legislação.
Com base nesse fundamento, a Primeira Turma do STJ
acolheu recurso do INSS contra decisão que havia excluído o fator
previdenciário do cálculo de uma aposentadoria por tempo de serviço concedida
após a vigência da Lei 9.876/99,
por entender que a aposentadoria seria equiparada à aposentadoria especial.
No voto vencedor, o ministro Sérgio Kukina destacou
que tal diferenciação não torna a categoria imune à modificação legislativa
introduzida pela Lei 9.876, já que a Constituição Federal apenas distingue o
tempo de contribuição dos professores, não sendo uma aposentadoria análoga às
demais assim classificadas.
“Interpretando sistematicamente os artigos 201,
parágrafo 8º, da CF/88, e 56 e 29 da Lei 8.213/91, não se vislumbra a
determinação de que seja excluído o fator previdenciário no cálculo da
aposentadoria do professor, porquanto a benesse conferida a essa importante categoria
profissional resume-se tão somente à redução em cinco anos no tempo de serviço,
frente aos demais segurados”, disse o ministro.
Acúmulo de proventos
Ainda existe muita controvérsia a respeito do
acúmulo de cargos e salários por professores do ensino público. Em 2015, a
Primeira Turma do STJ analisou a acumulação de proventos de professor que
exerceu cargo sob o regime de dedicação exclusiva e, por unanimidade, decidiu
que ela era legal.
No julgamento de agravo no REsp 548.537,
o colegiado entendeu que o docente poderia acumular proventos de cargos em
dedicação exclusiva, desde que não fossem exercidos concomitantemente.
No caso em análise, o professor pleiteava acumular
proventos relativos ao pedido de aposentadoria de um segundo cargo de professor
com dedicação exclusiva, exercido por ele após ter se aposentado de um primeiro
cargo de docente.
O ministro Benedito Gonçalves, relator, afirmou que
a jurisprudência do STJ entende ser possível a cumulação de proventos de
professor decorrentes dos respectivos cargos em dedicação exclusiva, “desde que
tenham sido exercidos em períodos distintos, pois, nessa hipótese, resta
perfeitamente observado o requisito da compatibilidade de horários”.
Violência
Pesquisa da Organização para a Cooperação e o
Desenvolvimento Econômico (OCDE), de 2014, com mais de 100 mil professores e
diretores de escola do segundo ciclo do ensino fundamental e do ensino médio
(alunos de 11 a 16 anos) colocou o Brasil no topo do ranking de
violência em escolas.
Relatório da Unesco confirmou a pesquisa da OCDE e
mostrou que mais de 80% dos professores nas principais capitais brasileiras já
conviveram com a violência no trabalho. Recentemente, um soco desferido por um
aluno contra o rosto da professora, em Santa Catarina, reabriu o debate sobre a
violência contra os professores em sala de aula.
O problema já foi analisado pelo STJ. Em outubro de
2010, ao julgar o REsp 1.142.245,
a corte condenou o governo do Distrito Federal a pagar indenização por danos
morais no valor de R$ 10 mil a uma professora que foi agredida fisicamente por
um aluno dentro da escola.
A Segunda Turma entendeu que o Estado pode ser
responsabilizado por omissão quando não presta a devida segurança aos seus
servidores.
De acordo com o processo, a professora já vinha
sofrendo ameaças de morte pelo aluno agressor. Segundo ela, a direção da
escola, apesar de ciente, não tomou medidas para o afastamento imediato do
estudante da sala de aula e não providenciou segurança para a professora.
Revista vexatória
A violência nas escolas não atinge só os
professores. Em junho de 2017, o STJ confirmou condenação do Estado de Goiás ao
pagamento de indenização por danos morais a um estudante de colégio estadual
submetido a revista vexatória após ocorrência de furto na sala de aula.
Por unanimidade, a Segunda Turma manteve o dever de
indenizar por conta de constrangimento na revista pessoal dentro da instituição
de ensino (REsp 1.657.339).
Depois do desaparecimento de R$ 900 da mochila de
uma aluna, cerca de 200 alunos do sexo masculino, com idade entre 14 e 15 anos,
foram submetidos à revista pessoal íntima por policiais militares.
Durante o procedimento, que contou com a
concordância da diretora e das coordenadoras pedagógicas da escola, os
estudantes foram obrigados a erguer as camisetas à altura do pescoço e abaixar
as calças e bermudas, inclusive as cuecas, até os joelhos. De acordo com os
relatos, além da revista vexatória, os policiais ainda fizeram piadas a
respeito dos órgãos genitais dos estudantes.
Julgados
Os interessados em conhecer os
principais julgados do STJ sobre temas relacionados aos professores podem
acessar pesquisa específica elaborada pela Secretaria de Jurisprudência do
tribunal. Clique aqui.
A Pesquisa Pronta está
permanentemente disponível no portal do STJ. Basta acessar Jurisprudência >
Pesquisa Pronta, a partir do menu na barra superior do site.
O
Informativo de Jurisprudência número 594 do
STJ também tratou de teses jurisprudenciais relacionadas aos professores.
Esta notícia refere-se ao(s) processo(s):REsp 1426210RMS 52954REsp 1250965REsp 548537REsp 1142245REsp 1657339
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