Anulada demissão de servidor por infrações cometidas em cargo público que já não ocupava mais
Por unanimidade de votos, a Primeira Seção do
Superior Tribunal de Justiça (STJ) anulou portaria do ministro de Minas e
Energia que demitiu servidor da Agência Nacional do Petróleo (ANP) em razão de
falta disciplinar cometida em cargo público ocupado anteriormente.
De acordo com o processo, o servidor ocupava o
cargo de agente executivo da Comissão de Valores Mobiliários (CVM) – autarquia
vinculada ao Ministério da Fazenda –, onde foi instaurado processo
administrativo para apurar possível falta de urbanidade, insubordinação e
resistência injustificada na execução de serviços.
Paralelamente a esses acontecimentos, o servidor
foi aprovado em novo concurso público para o cargo de analista administrativo
da Agência Nacional do Petróleo (ANP) – vinculada ao Ministério de Minas e
Energia – e tomou posse.
Na CVM, entretanto, a comissão de processo
administrativo concluiu pela prática das infrações, e os autos foram enviados
para julgamento ao ministro da Fazenda, que se considerou incompetente para
decidir, pois o servidor já estava na ANP.
O ministro de Minas e Energia, por sua vez, acolheu
as conclusões do relatório final e aplicou a pena de demissão.
Ato nulo
O servidor impetrou mandado de segurança no STJ. O
relator do processo, ministro Napoleão Nunes Maia Filho, aderiu ao voto-vista
apresentado pelo ministro Sérgio Kukina, que entendeu pela impossibilidade da
demissão do servidor dos quadros de pessoal da ANP em virtude de infração
cometida na CVM.
“O resultado do ato importou em violação de lei (artigo 2º,
parágrafo único, alínea ‘c’, da Lei 4.717/65), inquinando o ato sancionador de
nulidade, por vício de objeto, pois não havia registro de nenhuma conduta
desviante do então servidor no exercício de suas atividades junto à ANP (sua
falta funcional, repita-se, ocorrera anteriormente, enquanto no exercício do
cargo de agente executivo da CVM”, disse o ministro Kukina.
O
colegiado concedeu a ordem para anular a portaria demissional com a imediata
reintegração do servidor à ANP. Já os efeitos financeiros retroagirão à data da
impetração, nos termos das Súmulas 269 e 271 do Supremo Tribunal Federal (STF).
Esta notícia refere-se ao(s) processo(s):MS 17918
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