DECISÃO: Exame psicotécnico para ingresso em curso preparatório da Aeronáutica só pode ser exigido quando previsto em lei
É ilegítima a exigência do
exame psicotécnico para ingresso em curso preparatório da Aeronáutica quando
não houver previsão legal para a sua aplicação. Com esse entendimento, a 5ª
Turma do Tribunal Regional Federal da 1º Região (TRF1) deu provimento à
apelação interposta por um candidato contra a sentença, da 13ª Vara da Seção
Judiciária do Distrito Federal, que julgou improcedente o seu pedido que visava
obter o direito de prosseguir nas demais fases do exame de admissão no Curso de
Formação de Oficial Aviador da Aeronáutica (CFOAV), mesmo com sua reprovação na
primeira etapa do exame de aptidão psicológica.
Em suas alegações recursais,
o apelante sustentou que sua exclusão da seleção foi abusiva e que a cobrança
do exame psicotécnico se mostrou inconstitucional ante a ausência de lei formal
que permitisse a sua cobrança, contrariando, assim, o disposto no art. 142, § 3º, inciso X, da Constituição Federal,
segundo o qual “a lei disporá sobre o ingresso nas Forças Armadas, os limites
de idade, a estabilidade e outras condições de transferência do militar para a
inatividade, [...] e outras situações especiais dos militares, consideradas as
peculiaridades de suas atividades”.
O apelante obteve tutela recursal em sede de agravo de instrumento que
garantiu a ele a continuidade nas demais fases da seleção em questão, e
concluiu o CFOAV 2011 com ótimo aproveitamento, não tendo sido nomeado ao cargo
de aspirante (para que pudesse concluir a sua formação no curso de piloto
militar) em face da prolação da sentença de improcedência do pleito.
Para
o relator do caso, juiz federal convocado Roberto Carlos de Oliveira, a questão
debatida - realização de exame psicológico em concurso público - não demanda
maiores esclarecimentos, pois já se encontra pacificado no Supremo Tribunal
Federal (STF) através da Súmula nº 686, que dispõe que “só por lei se pode
sujeitar a exame psicotécnico a habilitação de candidato a cargo público”.
O magistrado salientou que,
embora a Lei n.º 12.464/2011 estabeleça em seu artigo 20 os
requisitos necessários para o ingresso na Aeronáutica, determinando que o
candidato deva ser aprovado em processo seletivo composto por avaliação
psicológica, esse ato normativo não se aplica na hipótese em espécie, pois foi
publicado posteriormente à data do edital que disciplinou a seleção para o
CFOAV 2011, publicado em 2010.
Diante do exposto, o Colegiado, nos termos do voto do relator, deu
provimento à apelação para anular o exame de aptidão psicológica e determinar
seja assegurada ao candidato a participação nas demais etapas do curso de
formação de oficiais aviadores, inclusive com a sua nomeação e posse no cargo
de Aspirante a Oficial Aviador da FAB.
Processo nº: 0056466-82.2010.4.01.3400/DF
Data do julgamento: 09/08/2017
Data de publicação: 22/08/2017
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