União NÃO deve efetuar desconto na Remuneração de Servidora licenciada para exercer atividade política
Em 2006, funcionária da Receita em Campo Grande/MS
teve salário descontado ilegalmente por 14 dias
A Segunda Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª
Região (TRF3) manteve sentença que determinou à União não efetuar descontos em
folha de pagamento de uma servidora pública federal referentes a período de
licença remunerada para atividade política.
Os magistrados entenderam que o ato do gerente
regional de Administração Fazendária de Mato Grosso do Sul (MS) foi ilegal,
porque durante o período houve efetiva prestação do serviço entre os dias
03/07/2006 (data do pedido de licença) e o dia 16/07/2006.
“Ilegais os descontos realizados pelo impetrado
quanto a tal período, fato reconhecido até pela União, sob pena de
enriquecimento ilícito da Administração Pública”, ressaltou o desembargador
federal Peixoto Junior, relator do processo.
A servidora havia impetrado, em 2009, mandado de
segurança na 2ª Vara de Campo Grande/MS contra o ato do gerente regional da
Receita Federal. A sentença do juízo federal havia concedido parcialmente a
segurança para determinar que autoridade impetrada abstivesse de efetuar os
descontos sobre a remuneração da impetrante, no que se referia ao período de 3
a 16 de julho de 2006.
O processo chegou ao TRF3, submetendo-se o
julgamento ao reexame necessário, independente da interposição de recurso
voluntário, nos termos do artigo 14, parágrafo 1º, da Lei 12016/2009. Parecer
do Ministério Público Federal (MPF) opinou pela manutenção da sentença.
Ao negar provimento à remessa oficial, a Segunda
Turma, por unanimidade, reafirmou que o desconto ilegal recaiu sob parcelas das
remunerações em que a União reconheceu o trabalho da servidora realizado. Eles
concluíram que os descontos em folha de pagamento foram correspondentes a
período em que efetivamente houve a prestação do serviço.
No TRF3, a Remessa Necessária Cível recebeu o
número 0008607-10.2009.4.03.6000/MS.
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