DECISÃO: Curso superior pode ser reduzido a aluno que obtenha desempenho excepcional nos estudos
Estudante com aproveitamento extraordinário tem a possibilidade de
abreviar o curso superior, antecipando a colação de grau e a expedição do
certificado de conclusão de curso. Esse foi o
entendimento da 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região ao analisar
mandado de segurança impetrado por um estudante que pleiteava tomar posse em
cargo público que exigia comprovante de conclusão de nível superior.
O juiz sentenciante apontou que em caso de
excepcional aproveitamento nos estudos a conclusão do curso pode ser abreviada
nos termos do § 2º do art. 47 da Lei nº 9.394/1996, que dispõe que “os alunos
que tenham extraordinário aproveitamento nos estudos, demonstrado por meio de
provas e outros instrumentos de avaliação específicos, aplicados por banca examinadora
especial, poderão ter abreviada a duração dos seus cursos, de acordo com as
normas dos sistemas de ensino”.
Tendo em vista que a pretensão do impetrante em
abreviar o curso superior se deu em razão de nomeação e posse em concurso
público, o relator, desembargador federal Daniel Paes Ribeiro, considerou que a
aprovação do estudante em primeiro lugar no concurso certifica que o aluno
obteve “extraordinário aproveitamento nos estudos”.
Sendo assim, o Colegiado, acompanhando o voto do
relator, manteve a sentença que
assegurou a formação de banca examinadora especial para reduzir o tempo do
curso superior do impetrante.
Processo nº: 0001829-36.2015.4.01.4200/RR
Data de julgamento: 12/06/2017
Data de publicação: 23/06/2017
Data de publicação: 23/06/2017
Assessoria de Comunicação Social
Tribunal Regional Federal da 1ª Região
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