DECISÃO MANTÉM CANDIDATO COM OBESIDADE MÓRBIDA NO CONCURSO DE PROFESSOR
O Tribunal de justiça com esta decisão respeitou o princípios da legalidade, razoabilidade que devem nortear
os atos administrativos, pois a exclusão do candidato a professor sem apontar a incompatibilidade concreta entre a atividade
de professor e as supostas limitações inerentes à condição de obeso mórbido
caracteriza ato ilegal. Essa conclusão é reforçada pelo fato que o
candidato já é servidor público nas
fileiras do Estado, no cargo de Professor, desde 2011, não havendo quaisquer
intercorrências que denotem ou sugiram a incompatibilidade entre o seu
sobrepeso e o regular desempenho da função pública.
Segue ementa da decisão:
APELAÇÃO – Servidor Público
Estadual – Magistério – Candidato que é aprovado em concurso público para
Professor de Educação Básica II – PEB II e não é empossado em virtude de
inaptidão em sede de perícia médica – Verificação de obesidade mórbida e
comorbidades – Situação que, per si, não é idônea à negativa à posse – Prova
pericial que concluiu com segurança pela aptidão da demandante para o exercício
do cargo de Professor de Educação Básica II – PEB II – Demandante que, no mais,
já ostenta vínculo jurídico com a Administração Pública Estadual – Eliminação
levada a efeito em detrimento dos princípios da legalidade, impessoalidade e
razoabilidade, pertinentes à Administração Pública, afrontando os postulados
constitucionais da isonomia e da dignidade da pessoa humana – "A exigência
de critérios discriminatórios em edital de concurso deve ser feita
precipuamente sob o prisma da lógica, bastando verificar se a diferenciação
possui uma justificativa racional e necessária, ou se resulta de mera
discriminação fortuita" (STJ, REsp 214456/CE, Quinta Turma, Rel. Des.
Edson Vidigal, j. 19.08.99) – Precedentes desta Corte de Justiça – Sentença
mantida – Recurso não provido.
(TJ-SP - APL:
10005932820158260053 SP 1000593-28.2015.8.26.0053, Relator: Marcos Pimentel
Tamassia, Data de Julgamento: 11/10/2016, 1ª Câmara de Direito Público, Data de
Publicação: 14/10/2016)
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