E-mail pode ser usado como prova em ação judicial de cobrança de dívida
Um e-mail pode ser usado como prova para
fundamentar ação monitória, desde que o magistrado se convença da veracidade
das informações e que a validade da correspondência eletrônica seja verificada
com os demais elementos apresentados pelo autor da cobrança.
A decisão foi tomada pela Quarta Turma do Superior
Tribunal de Justiça (STJ) ao julgar recurso interposto por uma devedora que
questionou a prova apresentada pela autora da ação para receber uma dívida de
R$ 9.307,63.
Em 2005, ambas começaram a vender produtos de
nutrição, e uma delas contraiu dívidas com a outra. Várias tentativas de
cobrança por telefone foram feitas sem sucesso, até que elas passaram a trocar
e-mails. Em uma dessas correspondências, a devedora reconheceu a dívida e
prometeu pagá-la.
Convicção
A promessa não foi cumprida. A credora utilizou
então a cópia impressa desse e-mail como prova da dívida para fundamentar a
ação judicial. O juiz rejeitou o pedido, mas o Tribunal de Justiça de Mato
Grosso do Sul (TJMS) reformou a sentença.
A devedora apelou ao STJ, argumentando que a
correspondência eletrônica não é prova hábil a embasar uma ação monitória,
"haja vista a impossibilidade de certificação desse documento, o que
acarreta a possibilidade de ter o seu conteúdo alterado ou mesmo inventado por
qualquer um”.
O relator do caso, ministro Luis Felipe Salomão,
salientou que a prova hábil a instruir uma ação monitória precisa demonstrar a
existência da obrigação, “devendo o documento ser escrito e suficiente para,
efetivamente, influir na convicção do magistrado acerca do direito alegado, não
sendo necessário prova robusta, estreme de dúvida, mas sim documento idôneo que
permita juízo de probabilidade do direito afirmado pelo autor”.
Salomão ressaltou que, atualmente, há uma tendência
a diminuir o uso de documentos em meio físico. “Tal constatação também se
mostra evidente no âmbito das relações comerciais, cujas tratativas são
realizadas, em boa parte, por meio eletrônico, bastando lembrar os serviços
bancários online (internet banking)”, comparou.
O relator sublinhou ainda que a legislação
brasileira não proíbe provas oriundas de meio eletrônico e que há mecanismos
capazes de garantir a segurança e a confiabilidade dessa correspondência.
Idoneidade
“Diante desses fundamentos, entendo que o correio
eletrônico (e-mail) pode fundamentar a pretensão monitória, desde que o juízo
se convença da verossimilhança das alegações e da idoneidade das declarações,
possibilitando ao réu impugná-lo pela via processual adequada”, afirmou.
No caso em análise, Salomão considerou que os
documentos apresentados demonstram o negócio realizado, a existência da dívida,
a confissão feita pela devedora e o valor total da dívida.
“Some-se a isso que a recorrente (devedora) não
apresentou documentos capazes de colocar em dúvida a autenticidade e a
veracidade do conteúdo dos e-mails”, concluiu, ao negar o recurso da devedora.
O voto do relator foi acompanhado por unanimidade pelos demais ministros da
Quarta Turma.
Leia o acórdão.
Esta notícia refere-se ao(s) processo(s):REsp 1381603
Fonte: site
STJ
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