Confirmada posse de candidato que perdeu prova física por causa de acidente
Por unanimidade, a Primeira Turma do Superior
Tribunal de Justiça (STJ) assegurou o direito de efetivação no cargo de
policial militar do Paraná a um candidato que sofreu acidente automobilístico
antes da etapa de avaliação física do concurso. A decisão do colegiado
considerou que o candidato preencheu os requisitos necessários para ingresso no
cargo e que não houve prejuízo aos demais participantes da seleção pública.
O recurso especial julgado pelo STJ teve origem em
mandado de segurança impetrado por candidato que prestou concurso para a
Polícia Militar em 2012 e obteve aprovação nas provas de múltipla escolha e de
redação, habilitando-se para o exame de capacidade física. No entanto, ele se
envolveu em acidente quando conduzia sua motocicleta, o que o impediu
temporariamente de participar dos exames físicos.
Como o edital do concurso não previa segunda
chamada para essa fase, o candidato buscou judicialmente evitar sua eliminação
e conseguir nova data para os testes físicos.
Tratamento diferenciado
O magistrado de primeira instância concedeu liminar
em favor do candidato e depois, na sentença, determinou a realização do exame
físico e das demais etapas da seleção, mas o Tribunal de Justiça do Paraná
(TJPR) reformou a decisão. Para os desembargadores, o acolhimento do pedido
significaria dar ao autor tratamento diferenciado em relação a outros eventuais
candidatos também prejudicados devido a caso fortuito ou força maior.
Além disso, o TJPR entendeu que havia proibição
expressa do edital para realização de segunda chamada em qualquer fase do
certame.
Fato consumado
No recurso especial, o candidato alegou que seu
ingresso no cargo já estava consumado, tendo em vista sua aprovação em todas as
etapas do concurso após a decisão liminar de primeiro grau. Ele também reiterou
o argumento de que a designação de nova data para avaliação física por motivo
de força maior não fere o princípio da isonomia.
O relator, ministro Benedito Gonçalves, observou
que, apesar de o Supremo Tribunal Federal (STF) ter decidido no julgamento do RE 630.733que os candidatos não têm direito à prova de
segunda chamada nos testes de aptidão física em razão de circunstâncias
pessoais, a decisão de antecipação de tutela judicial ao candidato (em
09/05/2013) ocorreu antes da finalização daquele julgamento pela suprema corte
(em 15/05/2013).
Ademais, o ministro ressaltou que o candidato tomou
posse após aprovação em todas as fases do concurso com notas máximas, inclusive
no curso de formação, que durou um ano.
“Independentemente das arguições levantadas quanto
à configuração do caso fortuito e, consequentemente, da legalidade da
remarcação da prova no caso dos autos, certo é que a capacidade física do
recorrente ficou plenamente demonstrada, com sua aprovação nos testes físicos a
que veio a ser submetido com notas máximas”, concluiu o relator ao dar
provimento ao recurso especial.
Esta notícia refere-se ao(s) processo(s): REsp 1568816
Fonte: site
do STJ.
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