Servidores públicos federais passam a ter licença-paternidade de 20 dias. Entenda
Recentemente foi editada a Lei nº 13.257/2016, que prevê a
formulação e implementação de políticas públicas voltadas para as crianças que
estão na “primeira infância”.
Uma das medidas impostas por esta Lei em benefício das
crianças foi a prorrogação do tempo de licença-paternidade.
A licença-paternidade é uma espécie de interrupção do
contrato de trabalho. Assim, o empregado que tiver um(a) filho(a) terá direito
de ficar alguns dias sem trabalhar, recebendo normalmente sua remuneração, a
fim de dar assistência ao seu descendente.
O prazo da licença-paternidade é, em regra, de 5 dias, nos
termos do art. 7º, XIX, da CF/88 c/c o art. 10, § 1º do ADCT. No âmbito da
Administração Pública federal, este prazo está previsto no art. 208 da Lei nº
8.112/90.
A Lei nº 13.257/2016 previu a possibilidade de que esse prazo
de 5 dias da licença-paternidade seja prorrogado por mais 15 dias, totalizando 20 dias de licença.
Iniciativa privada
Na iniciativa privada, esta prorrogação não é automática e,
para que ocorra, a pessoa jurídica na qual o empregado trabalha deverá aderir a
um programa chamado "Empresa Cidadã", disciplinado pela Lei nº
11.770/2008.
Assim, o trabalhador da iniciativa privada continua tendo
direito à licença-paternidade de 5 dias, salvo se a empresa onde ele trabalha
aderiu ao programa "Empresa Cidadã" (na prática, isso é muito raro).
Serviço público federal
No âmbito do Poder
Executivo federal, a Presidente da República editou ontem (03/05/2016) Decreto
prevendo que os servidores públicos federais (regidos pela Lei nº 8.112/90)
passam a ter direito à licença-paternidade de 20 dias. Veja:
DECRETO Nº 8.737, DE 3 DE MAIO DE 2016
Institui o Programa de Prorrogação da Licença-Paternidade
para os servidores regidos pela Lei nº 8.112/90.
Requerimento
Para ter direito à licença-paternidade de 20 dias, o servidor
deverá requerer o benefício no prazo de 2 dias úteis após o nascimento da
criança ou sua adoção.
Adoção e guarda judicial
Vale ressaltar que a licença-paternidade de 20 dias é
garantida não apenas ao servidor público que tiver filho biológico, mas também
àquele que adotar ou obtiver guarda judicial para fins de adoção de criança.
Considera-se criança a pessoa de até 12 anos de idade
incompletos.
Não pode exercer atividade remunerada no período
O pai beneficiado pela prorrogação da licença-paternidade não
poderá exercer qualquer atividade remunerada durante a prorrogação da
licença-paternidade.
Se ele descumprir isso, ou seja, se for descoberto que ele
estava trabalhando em outra atividade remunerada no período da licença, a
prorrogação será cancelada e haverá registro da ausência como falta ao serviço.
Servidores dos Poderes Legislativo e Judiciário da União e
servidores estaduais e municipais também possuem esse direito?
• No caso dos servidores dos Poderes Legislativo e Judiciário
da União, a Lei nº 8.112/90 aplica-se a eles de forma subsidiária. Por essa
razão, penso que é plenamente possível que gozem, desde já, da
licença-paternidade de 20 dias, invocando, para tanto, o Decreto nº 8.737/2016
acima explicado. Trata-se de tema polêmico, mas este raciocínio já foi
empregado em outras situações assemelhadas.
• No caso dos servidores estaduais e municipais, contudo,
entendo que é indispensável que o chefe do Poder Executivo edite decreto
concedendo expressamente a licença-paternidade prorrogada para seus servidores,
não se podendo invocar, por analogia, a Lei nº 8.112/90 já que esta não tem aplicação
nos âmbitos estadual e municipal.
Segue abaixo a íntegra do Decreto:
DECRETO Nº 8.737, DE 3 DE MAIO DE 2016
Institui o Programa de Prorrogação da Licença-Paternidade
para os servidores regidos pela Lei nº 8.112, de 11 de dezembro de 1990.
Art. 1º Fica instituído o Programa de Prorrogação da Licença
Paternidade para os servidores regidos pela Lei nº 8.112, de 11 de dezembro de
1990.
Art. 2º A prorrogação da licença-paternidade será concedida
ao servidor público que requeira o benefício no prazo de dois dias úteis após o
nascimento ou a adoção e terá duração de quinze dias, além dos cinco dias
concedidos pelo art. 208 da Lei nº 8.112, de 1990.
§ 1º A prorrogação se iniciará no dia subsequente ao término
da licença de que trata o art. 208 da Lei nº 8.112, de 1990.
§ 2º O disposto neste Decreto é aplicável a quem adotar ou
obtiver guarda judicial para fins de adoção de criança.
§ 3º Para os fins do disposto no § 2º, considera-se criança a
pessoa de até doze anos de idade incompletos.
Art. 3º O beneficiado pela prorrogação da licença-paternidade
não poderá exercer qualquer atividade remunerada durante a prorrogação da
licença-paternidade.
Parágrafo único. O descumprimento do disposto neste artigo
implicará o cancelamento da prorrogação da licença e o registro da ausência
como falta ao serviço.
Art. 4º O servidor em gozo de licença-paternidade na data de
entrada em vigor deste Decreto poderá solicitar a prorrogação da licença, desde
que requerida até o último dia da licença ordinária de cinco dias.
Art. 5º O Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão
poderá expedir normas complementares para execução deste Decreto.
Art.
6º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação
Fonte: Dizer o Direito
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