Herança: STJ assegura a viúvo direito de receber bens deixados pelo pai da esposa
A Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça
(STJ) reconheceu que viúvo pode receber bens do patrimônio da esposa recebidos
por ela com um dispositivo legal chamado cláusula de incomunicabilidade. A
discussão girava em torno de uma cláusula do testamento deixado pelos pais da
mulher, que já haviam falecido.
A ação, cuja relatora é a ministra Maria Isabel
Gallotti, tratava da disputa entre o marido e os chamados herdeiros colaterais,
representados por tios e primos da falecida. Os bens haviam sido adquiridos
pela mulher por meio de testamento de seus pais com cláusula de
incomunicabilidade, que impede que esses bens sejam incorporados ao patrimônio
do esposo.
Para a relatora, ao impor a cláusula, o pai
garantiu que os bens deixados à filha não fossem destinados ao marido depois
que ela morresse. No entanto, a ministra destacou que “se o indivíduo recebeu
por doação ou testamento bem imóvel com a referida cláusula, sua morte não
impede que seu herdeiro receba o mesmo bem”.
Herdeiro necessário
O artigo 1829 do Código Civil enumera a ordem de
sucessão na hora da partilha dos bens. O dispositivo aponta nos incisos I e II
que o cônjuge também é herdeiro e terá os mesmos direitos de filhos e netos
(descendentes) e pais e avós (ascendentes). Se não houver esses dois tipos de
parentes, o cônjuge herda sozinho os bens deixados por quem morreu, conforme
determina o inciso III. Somente no inciso IV é que são contemplados os chamados
herdeiros colaterais.
Essa ordem de sucessão não pode ser alterada, mesmo
que o patrimônio deixado por quem faleceu tenha sido gravado antes por cláusula
de incomunicabilidade. A cláusula perde o efeito quando morre a pessoa que
recebeu a herança com essa restrição.
Fonte: site STJ.
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