Antecipação de Colação de Grau – Nosso escritório está muito feliz em ajudar mais uma cliente a tomar posse no cargo público

Antecipação de Colação de Grau – Nosso escritório está muito feliz em ajudar mais uma cliente a tomar posse no cargo público conseguindo a Liminar para Antecipar a sua Colação de Grau. Desta forma, a candidata conseguiu preencher um dos requisitos previstos no Edital : o diploma de conclusão do ensino superior.
MANDADO DE SEGURANÇA 0023533-74.2015.403.6100 (SP333360 - CRISTIANA JESUS MARQUES) X DIRETOR DA FUNDACAO SÃO PAULO
Decido.Defiro o pedido de Justiça Gratuita. Anote-se. Quanto ao pedido de liminar, verifico a presença do fumus boni juris.O 2 do artigo47 da Lei n 9.394/96 é expresso ao autorizar a abreviação da duração dos cursos superiores aos alunos que tenham extraordinário aproveitamento nos estudos, de acordo comas normas dos sistemas de ensino:Art. 47. Na educação superior, o ano letivo regular, independente do ano civil, tem, no mínimo, duzentos dias de trabalho acadêmico efetivo, excluído o tempo reservado aos exames finais, quando houver. 1º As instituições informarão aos interessados, antes de cada período letivo, os programas dos cursos e demais componentes curriculares, sua duração, requisitos, qualificação dos professores, recursos disponíveis e critérios de avaliação, obrigando se a cumprir as respectivas condições. 2º Os alunos que tenhamextraordinário aproveitamento nos estudos, demonstrado por meio de provas e outros instrumentos de avaliação específicos, aplicados por banca examinadora especial, poderão ter abreviada a duração dos seus cursos, de acordo comas normas dos sistemas de ensino.Conforme orientação do Ministério da Educação e Cultura - MEC (Parecer CNE/CES 60/2007), o dispositivo acima pode ser aplicado diretamente pela instituição de ensino, emobservância à autonomia didático científica assegurada pelo artigo 207 da Constituição Federal.Assim, não há como vedar à impetrante a realização da avaliação assegurada emlei . Nesse sentido é o entendimento do E. TRF da 3ª Região, conforme decisão proferida no REOMS - REEXAME NECESSÁRIO CÍVEL - 338061 Relator (a) DESEMBARGADOR FEDERAL MAIRAN MAIA, SEXTA TURMA, e-DJF3 20/09/2012.Quanto ao periculumin mora o mesmo tambémse verifica presente, já que a colação de grau faz-se urgentemente necessária, a fimde viabilizar a posse da Impetrante emconcurso público, cujas nomeações já se iniciaram. Dessa forma, DEFIRO A LIMINAR na forma como pleiteada, determinando que a autoridade impetrada proceda ao lançamento dos dois créditos restantes que se encontram pendentes de cadastramento na Universidade e, ato, continuo, proceda ao agendamento da colação de grau da Impetrante, nos termos do artigo 47, , da Lei de Diretrizes e Bases da Educação no prazo máximo de 10 (dez) dias contados da notificação desta decisão.Oficiese à autoridade impetrada para pronto cumprimento desta decisão, bemcomo para prestar informações no prazo legal.Providencie a Impetrante as cópias necessárias à formação da contrafé necessária à intimação do representante judicial da autoridade impetrada, sob pena de extinção dos autos. Isto feito, proceda-se à sua intimação. Oportunamente, dê-se vista ao Ministério Público Federal para manifestação.Após, voltemconclusos para prolação da sentença.Intime-se.


Fonte: site do TRF 3º região.

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