Credor não tem legitimidade para pedir reconhecimento de união estável do devedor
A declaração de união estável tem caráter íntimo,
pessoal, pois se refere à demonstração do desejo de constituição familiar. Não
há razoabilidade em permitir que terceiros, ainda que tenham interesses
econômicos futuros, pleiteiem direito alheio, por ofensa ao artigo 6º do Código de Processo Civil
(CPC).
Esse foi o entendimento da Terceira Turma do Superior
Tribunal de Justiça (STJ) em julgamento de recurso especial interposto por dois
advogados que ajuizaram ação para ver reconhecida a união estável existente
entre uma cliente e seu suposto companheiro. Eles queriam que os bens do homem
pudessem ser penhorados em execução de honorários advocatícios.
Ilegitimidade ativa
As instâncias ordinárias concluíram pela
ilegitimidade ativa dos autores para pleitear o reconhecimento da união estável
entre a cliente e terceiro, tendo em vista a ausência de interesse das partes
às quais seria declarado o fato jurídico.
No STJ, os advogados alegaram que a declaração de
união estável seria o único meio de receber o valor devido e que, para fins
econômicos, há legitimidade do terceiro para demandar o reconhecimento da relação
familiar.
O relator, ministro Villas Bôas Cueva, votou pelo
desprovimento do recurso. Segundo ele, a propositura de uma ação requer a
existência de uma relação de pertinência subjetiva entre o sujeito e a causa,
ou seja, uma relação de adequação legítima entre o autor da ação e o direito
pretendido.
Qualidade pessoal
“O que se busca com a ação de reconhecimento de
união estável é a declaração da existência de uma sociedade afetiva de fato. O
estado civil é definido como uma qualidade pessoal. A importância de sua
identificação decorre dos reflexos que produz em questões de ordem pessoal e
patrimonial, por isso integra, inclusive, a qualificação da pessoa”, explicou o
ministro.
Cueva disse ainda que o interesse dos advogados é
de caráter indireto e que, apesar da existência de interesses econômicos e
financeiros, “não há relação de pertinência subjetiva entre os recorrentes e a
pretensão declaratória da relação afetiva estabelecida entre os recorridos.
Assim, os recorrentes não possuem legitimidade e interesse para demandar essa
ação declaratória”, concluiu.
A turma, por unanimidade, acompanhou o relator.
O número deste processo não é
divulgado em razão de segredo judicial.
Fonte: site do STJ
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