POSSE EM CONCURSO
Estudante pode antecipar sua colação de grau, decide TRF-3
Um estudante pode pleitear a antecipação de sua colação de grau caso
tenha cumprido todas as exigências curriculares. Assim decidiu o desembargador
federal Mairan Maia ao permitir que uma aluna do 10º semestre do curso de
Direito da Universidade Federal de Mato Grosso do Sul adiantasse sua formatura
para tomar posse em cargo público.
Aprovada em concurso, a estudante foi convocada para a vaga de assessora
na Procuradoria da República do município de Três Lagoas. O cargo exigia
graduação no curso de Direito, o que, no caso da autora, só aconteceria meses
depois da convocação.
Em novembro de 2013, ela entrou com pedido de antecipação da colação de
grau, marcada para março de 2014. Como não recebeu resposta, entrou com mandado
de segurança, argumentando que seu histórico escolar e a declaração de
conclusão de curso firmada pelo coordenador do curso atestavam estar aprovada
em todas as disciplinas e, portanto, apta a concluir o curso.
Em sua decisão, Mairan Maia afirmou que, da análise dos autos,
identifica-se que a impetrante cumpriu todos os requisitos para a colação de
grau, não havendo motivo para ser negada a antecipação pretendida.
“Como observado pelo juiz singular, cumpridas as exigências curriculares,
e considerando as peculiaridades do caso concreto (possibilidade de perda do
cargo para o qual foi nomeada) constituía direito líquido e certo seu a
antecipação da outorga do grau de bacharel em direito, sendo de rigor a
concessão da segurança e confirmação a liminar concedida”, afirmou. Com
informações da assessoria de imprensa do TRF-3.
Processo 0000029-73.2014.4.03.6003
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