Mulher que recebia alimentos informais garante pensão por morte do ex-marido
Mesmo que a mulher tenha renunciado à pensão
alimentícia na separação judicial, ela terá direito à pensão previdenciária por
morte do ex-marido se comprovar a necessidade econômica. Com base nesse
entendimento, consolidado na Súmula 336, a Segunda Turma do Superior Tribunal
de Justiça (STJ) reformou decisão do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG)
que havia negado o benefício a uma mulher.
O TJMG considerou que a mulher não conseguiu provar
a dependência financeira em relação ao seu ex-marido. No entanto, ao julgar o
recurso apresentado por ela, o relator no STJ, ministro Humberto Martins,
apontou que essa dependência foi reconhecida expressamente no próprio acórdão
do tribunal mineiro.
Segundo o ministro, o voto vencedor no julgamento
do TJMG informou que o ex-marido, enquanto vivo, depositava mensalmente na
conta bancária da ex-mulher o valor correspondente aos alimentos que antes eram
devidos às filhas, embora esta não fosse uma obrigação formal.
“A regularidade dos depósitos mensais efetuados
pelo ex-cônjuge configura a dependência econômica, a despeito da informalidade
da prestação”, concluiu o ministro. Para ele, o valor mensal integrava a renda
da mulher, independentemente de ela exercer atividade remunerada e do auxílio
que recebia das filhas. De acordo com Humberto Martins, a ajuda prestada pelas
filhas só reforça a necessidade do auxílio para o sustento da mulher.
Com a dependência econômica evidenciada no acórdão
do TJMG, a turma aplicou a jurisprudência do STJ e restabeleceu a sentença que
havia deferido o pagamento da pensão por morte.
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